Ao abrigo do disposto no artigo 53º da Lei nº. 169/99, de 18 de
Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei nº. 5-A/2002 de 11 de
Janeiro, compete ao Órgão Deliberativo da Assembleia Municipal de Borba:
Compete à assembleia municipal:
a)
Eleger, por voto secreto, o presidente da mesa e os dois secretários;
b)
Elaborar e aprovar o seu regimento;
c)
Acompanhar e fiscalizar a atividade da câmara municipal, dos serviços
municipalizados, das fundações e das empresas municipais;
d)
Acompanhar, com base em informação útil da câmara, facultada em tempo oportuno,
a atividade desta e os respetivos resultados, nas associações e federações de
municípios, empresas, cooperativas, fundações ou outras entidades em que o
município detenha alguma participação no respetivo capital social ou
equiparado;
e)
Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias, uma informação escrita do
presidente da câmara acerca da atividade do município, bem como da situação
financeira do mesmo, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa
da assembleia com a antecedência de cinco dias sobre a data do início da
sessão, para que conste da respetiva ordem do dia;
f)
Solicitar e receber informações, através da mesa, sobre assuntos de interesse
para a autarquia e sobre a execução de deliberações anteriores, o que pode ser
requerido por qualquer membro em qualquer momento;
g)
Aprovar referendos locais, sob proposta quer de membros da assembleia, quer da
câmara municipal, quer dos cidadãos eleitores, nos termos da lei;
h)
Apreciar a recusa, por ação ou omissão, de quaisquer informações e documentos,
por parte da câmara municipal ou dos seus membros, que obstem à realização de ações
de acompanhamento e fiscalização;
i)
Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de ações
tutelares ou de auditorias executadas sobre a atividade dos órgãos e serviços
municipais;
j)
Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho
para estudo dos problemas relacionados com as atribuições próprias da
autarquia, sem interferência no funcionamento e na atividade normal da câmara;
l)
Votar moções de censura à câmara municipal, em avaliação da ação desenvolvida
pela mesma ou por qualquer dos seus membros;
m)
Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição, o
relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;
n)
Elaborar e aprovar, nos termos da lei, o regulamento do conselho municipal de
segurança;
o)
Tomar posição perante os órgãos do poder central sobre assuntos de interesse
para a autarquia;
p)
Deliberar sobre recursos interpostos de marcação de faltas injustificadas aos
seus membros;
q)
Pronunciar-se e deliberar sobre assuntos que visem a prossecução das
atribuições da autarquia;
r)
Exercer outras competências que lhe sejam conferidas por lei.
Compete à assembleia municipal, em matéria
regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara:
a)
Aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
b)
Aprovar as opções do plano e a proposta de orçamento, bem como as respetivas
revisões;
c)
Apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respetiva avaliação, bem como apreciar e votar os documentos de prestação de
contas;
d)
Aprovar ou autorizar a contratação de empréstimos nos termos da lei;
e)
Estabelecer, nos termos da lei, taxas municipais e fixar os respetivos
quantitativos;
f)
Fixar anualmente o valor da taxa da contribuição autárquica incidente sobre
prédios urbanos; bem como autorizar o lançamento de derramas para reforço da
capacidade financeira ou no âmbito da celebração de contratos de reequilíbrio
financeiro, de acordo com a lei;
g)
Pronunciar-se, no prazo legal, sobre o reconhecimento, pelo Governo, de
benefícios fiscais no âmbito de impostos cuja receita reverte exclusivamente
para os municípios;
h)
Deliberar em tudo quanto represente o exercício dos poderes tributários
conferidos por lei ao município;
i)
Autorizar a câmara municipal a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis de
valor superior a 1000 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do
sistema remuneratório da função pública, fixando as respetivas condições
gerais, podendo determinar, nomeadamente, a via da hasta pública, bem como bens
ou valores artísticos do município, independentemente do seu valor, sem
prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 64.º;
j)
Determinar a remuneração dos membros do conselho de administração dos serviços
municipalizados;
l)
Municipalizar serviços, autorizar o município, nos termos da lei, a criar
fundações e empresas municipais e a aprovar os respetivos estatutos, bem como a
remuneração dos membros dos corpos sociais, assim como a criar e participar em
empresas de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, fixando as
condições gerais da participação;
m)
Autorizar o município, nos termos da lei, a integrar-se em associações e
federações de municípios, a associar-se com outras entidades públicas, privadas
ou cooperativas e a criar ou participar em empresas privadas de âmbito
municipal que prossigam fins de reconhecido interesse público local e se
contenham dentro das atribuições cometidas aos municípios, em quaisquer dos
casos fixando as condições gerais dessa participação;
n)
Aprovar, nos termos da lei, a criação ou reorganização de serviços municipais;
o)
Aprovar os quadros de pessoal dos diferentes serviços do município, nos termos
da lei;
p)
Aprovar incentivos à fixação de funcionários, nos termos da lei;
q)
Autorizar, nos termos da lei, a câmara municipal a concessionar, por concurso
público, a exploração de obras e serviços públicos, fixando as respetivas
condições gerais;
r)
Fixar o dia feriado anual do município;
s)
Autorizar a câmara municipal a delegar competências próprias, designadamente em
matéria de investimentos, nas juntas de freguesia;
t)
Estabelecer, após parecer da Comissão de Heráldica da Associação dos
Arqueólogos Portugueses, a constituição do brasão, selo e bandeira do município
e proceder à sua publicação no Diário da República.
É ainda da competência da assembleia municipal,
em matéria de planeamento, sob proposta ou pedido de autorização da câmara
municipal:
a)
Aprovar os planos necessários à realização das atribuições municipais;
b)
Aprovar as medidas, normas, delimitações e outros atos, no âmbito dos regimes
do ordenamento do território e do urbanismo, nos casos e nos termos conferidos
por lei.
É também da competência da assembleia municipal,
sob proposta da câmara municipal:
a)
Deliberar sobre a criação e a instituição em concreto do corpo de polícia
municipal, nos termos e com as competências previstos na lei;
b)
Deliberar sobre a afetação ou desafetação de bens do domínio público municipal,
nos termos e condições previstos na lei;
c)
Deliberar sobre a criação do conselho local de educação, de acordo com a lei;
d)
Autorizar a geminação do município com outros municípios ou entidades
equiparadas de outros países;
e)
Autorizar os conselhos de administração dos serviços municipalizados a
deliberar sobre a concessão de apoio financeiro, ou outro, a instituições
legalmente constituídas pelos seus funcionários, tendo por objeto o
desenvolvimento das atividades culturais, recreativas e desportivas, bem como a
atribuição de subsídios a instituições legalmente existentes, criadas ou
participadas pelos serviços municipalizados ou criadas pelos seus funcionários,
visando a concessão de benefícios sociais aos mesmos e respetivos familiares.
A ação de fiscalização mencionada na alínea c) do n.º 1 consiste numa
apreciação casuística e posterior à respetiva prática dos atos da câmara
municipal, dos serviços municipalizados, das fundações e das empresas
municipais, designadamente através de documentação e informação solicitada para
o efeito.
A proposta apresentada pela câmara referente às alíneas b), c), i) e n) do n.º
2 não pode ser alterada pela assembleia municipal e carece da devida
fundamentação quando rejeitada, mas a câmara deve acolher sugestões feitas pela
assembleia, quando devidamente fundamentadas, salvo se aquelas enfermarem de
previsões de factos que possam ser considerados ilegais.
Os pedidos de autorização para a contratação de empréstimos a apresentar pela
câmara municipal, nos termos da alínea d) do n.º 2, serão obrigatoriamente
acompanhados de informação sobre as condições praticadas em, pelo menos, três instituições
de crédito, bem como do mapa demonstrativo de capacidade de endividamento do
município.
As alterações orçamentais por contrapartida da diminuição ou anulação das
dotações da assembleia municipal têm de ser aprovadas por este órgão.